Decreto-Lei 9.793/1946 - Artigo 6

Art. 6º. As atuais concessões de linhas, dadas sem prazo e, portanto, a título precário, serão revistas e disciplinadas dentro da orientação desta lei, contando-se da data desta o prazo para a concessão, quando revalidada.

Decreto-Lei 9.793/1946 - Artigo 6

Art. 6º. As atuais concessões de linhas, dadas sem prazo e, portanto, a título precário, serão revistas e disciplinadas dentro da orientação desta lei, contando-se da data desta o prazo para a concessão, quando revalidada.