Decreto-Lei 9.793/1946 - Artigo 7

Art. 7º. Quando não houver diferença, sôbre a partida de mais de 24 horas, as aeronaves de linhas regulares terão preferência absoluta para o transporte de malas postais, e dentre elas a preferência caberá às ordinárias do horário preestabelecido sôbre as extraordinárias ou especiais.

Decreto-Lei 9.793/1946 - Artigo 7

Art. 7º. Quando não houver diferença, sôbre a partida de mais de 24 horas, as aeronaves de linhas regulares terão preferência absoluta para o transporte de malas postais, e dentre elas a preferência caberá às ordinárias do horário preestabelecido sôbre as extraordinárias ou especiais.