Lei 7.447/1985 - Artigo 7

Art. 7º. O disposto nesta Lei não dá direito a percepção de atrasados ou a indenização de qualquer espécie.

Lei 7.447/1985 - Artigo 7

Art. 7º. O disposto nesta Lei não dá direito a percepção de atrasados ou a indenização de qualquer espécie.