Lei 7.447/1985 - Artigo 3

Art. 3º. Ao servidor que, mediante transposição do respectivo cargo ou emprego, for incluído na Categoria Funcional de Engenheiro de Pesca aplicar-se-á a referência de valor de vencimento ou salário igual ou superior mais próximo ao percebido na data da vigência do ato que o transpuser.

Lei 7.447/1985 - Artigo 3

Art. 3º. Ao servidor que, mediante transposição do respectivo cargo ou emprego, for incluído na Categoria Funcional de Engenheiro de Pesca aplicar-se-á a referência de valor de vencimento ou salário igual ou superior mais próximo ao percebido na data da vigência do ato que o transpuser.