Art. 5º. O GEI-ESPII poderá instituir comissões com o objetivo de analisar ou de acompanhar situações específicas de competência do GEI-ESPII.
Parágrafo único. As comissões:
I - serão compostas na forma de ato do GEI-ESPII;
II - não poderão ter mais de sete membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitadas a três operando simultaneamente.
Parágrafo único. As comissões:
I - serão compostas na forma de ato do GEI-ESPII;
II - não poderão ter mais de sete membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitadas a três operando simultaneamente.