Decreto 10.211/2020 - Artigo 5

Art. 5º. O GEI-ESPII poderá instituir comissões com o objetivo de analisar ou de acompanhar situações específicas de competência do GEI-ESPII.

Parágrafo único. As comissões:

I - serão compostas na forma de ato do GEI-ESPII;

II - não poderão ter mais de sete membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitadas a três operando simultaneamente.

Decreto 10.211/2020 - Artigo 5

Art. 5º. O GEI-ESPII poderá instituir comissões com o objetivo de analisar ou de acompanhar situações específicas de competência do GEI-ESPII.

Parágrafo único. As comissões:

I - serão compostas na forma de ato do GEI-ESPII;

II - não poderão ter mais de sete membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitadas a três operando simultaneamente.