Decreto 10.211/2020 - Artigo 3

Art. 3º. O GEI-ESPII é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - Ministério da Saúde, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV - Ministério da Defesa;

V - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 10.238, de 2020)

VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.238, de 2020)

VII - Ministério do Desenvolvimento Regional; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.238, de 2020)

VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;. e (Redação dada pelo Decreto nº 10.238, de 2020)

IX - Agência Nacional de Vigilância Sanitária. (Incluído pelo Decreto nº 10.238, de 2020)

§ 1º - Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do GEI-ESPII e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 3º - O Coordenador do GEI-ESPII poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Decreto 10.211/2020 - Artigo 3

Art. 3º. O GEI-ESPII é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - Ministério da Saúde, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV - Ministério da Defesa;

V - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 10.238, de 2020)

VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.238, de 2020)

VII - Ministério do Desenvolvimento Regional; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.238, de 2020)

VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;. e (Redação dada pelo Decreto nº 10.238, de 2020)

IX - Agência Nacional de Vigilância Sanitária. (Incluído pelo Decreto nº 10.238, de 2020)

§ 1º - Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do GEI-ESPII e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 3º - O Coordenador do GEI-ESPII poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.