Art. 1º. Fica o Govêrno Federal autorizado a, nos têrmos do Artigo 20, inciso II da Constituição, instituir cobrança de pedágio, que será devido pelos condutores de veículos automotores que utilizem vias públicas, integrantes do sistema rodoviário federal.
§ 1º - Poderão ser submetidos ao pedágio:
a) estradas bloqueadas ou rodovias expressas;
b) pontes, viadutos, túneis ou conjunto de obras rodoviárias de grande vulto;
§ 2º - Ficam isentos do pagamento de pagágio os veículos oficiais e aqueles do Corpo Diplomático.
§ 3º - O Govêrno Federal, por intermédia dos órgãos competentes, poderá, excepcionalmente, autorizar o trânsito de semoventes em rodovias e obras rodoviárias de que trata êste artigo, mediante pagamento de tarifa de pedágio e obedecidas as cautelas que a autoridade administrativa determinar.
§ 1º - Poderão ser submetidos ao pedágio:
a) estradas bloqueadas ou rodovias expressas;
b) pontes, viadutos, túneis ou conjunto de obras rodoviárias de grande vulto;
§ 2º - Ficam isentos do pagamento de pagágio os veículos oficiais e aqueles do Corpo Diplomático.
§ 3º - O Govêrno Federal, por intermédia dos órgãos competentes, poderá, excepcionalmente, autorizar o trânsito de semoventes em rodovias e obras rodoviárias de que trata êste artigo, mediante pagamento de tarifa de pedágio e obedecidas as cautelas que a autoridade administrativa determinar.