Decreto-Lei 791/1969 - Artigo 2

Art. 2º. A cobrança de pedágio será precedida da verificação técnico-econômica de viabilidade e rentabilidade.

Decreto-Lei 791/1969 - Artigo 2

Art. 2º. A cobrança de pedágio será precedida da verificação técnico-econômica de viabilidade e rentabilidade.