Art. 5º. A base de cálculo das tarifas de pedágio levará em conta, obrigatòriamente, os seguintes fatôres:
I - Custo de construção da obra e melhoramentos existentes ou a introduzir para comodidade e segurança dos usuários;
II - Custos dos serviços e sôbre serviços operacionais, administrativos e fiscais.
Parágrafo único. Na fixação das tarifas de pedágio para determinada via ou obra rodoviária federal, serão considerados, igualmente, os custos dos transportes rodoviários na região.
I - Custo de construção da obra e melhoramentos existentes ou a introduzir para comodidade e segurança dos usuários;
II - Custos dos serviços e sôbre serviços operacionais, administrativos e fiscais.
Parágrafo único. Na fixação das tarifas de pedágio para determinada via ou obra rodoviária federal, serão considerados, igualmente, os custos dos transportes rodoviários na região.