Decreto-Lei 791/1969 - Artigo 5

Art. 5º. A base de cálculo das tarifas de pedágio levará em conta, obrigatòriamente, os seguintes fatôres:

I - Custo de construção da obra e melhoramentos existentes ou a introduzir para comodidade e segurança dos usuários;

II - Custos dos serviços e sôbre serviços operacionais, administrativos e fiscais.

Parágrafo único. Na fixação das tarifas de pedágio para determinada via ou obra rodoviária federal, serão considerados, igualmente, os custos dos transportes rodoviários na região.

Decreto-Lei 791/1969 - Artigo 5

Art. 5º. A base de cálculo das tarifas de pedágio levará em conta, obrigatòriamente, os seguintes fatôres:

I - Custo de construção da obra e melhoramentos existentes ou a introduzir para comodidade e segurança dos usuários;

II - Custos dos serviços e sôbre serviços operacionais, administrativos e fiscais.

Parágrafo único. Na fixação das tarifas de pedágio para determinada via ou obra rodoviária federal, serão considerados, igualmente, os custos dos transportes rodoviários na região.