Art. 1º. O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 374. ...............
§ 1º - O prazo máximo de vigência do regime de que trata o art. 373 será de cem meses.
§ 2º - Antes do término do prazo estipulado no § 1º, o beneficiário deverá providenciar a extinção do regime, conforme previsto no art. 367, sendo facultada a transferência para outro regime aduaneiro especial, inclusive a concessão de nova admissão temporária, que poderá ocorrer sem a necessidade de saída física dos bens do território nacional.
§ 3º - O prazo estipulado no § 1º não se aplica ao regime aduaneiro de que trata o art. 458." (NR)