Decreto 76.389/1975 - Artigo 3

Art. 3º. A Secretaria Especial do Meio-Ambiente - SEMA - Órgão do Ministério do Interior, proporá critérios, normas e padrões, para o território nacional, de preferência em base regional, visando a evitar e a corrigir os efeitos danosos da poluição industrial.

Parágrafo único. No estabelecimento de critérios, normas e padrões acima referidos, será levado e conta a capacidade autodepuradora da água, do ar e do solo, bem como a necessidade de não obstar indevidamente o desenvolvimento econômico e social do País.

Decreto 76.389/1975 - Artigo 3

Art. 3º. A Secretaria Especial do Meio-Ambiente - SEMA - Órgão do Ministério do Interior, proporá critérios, normas e padrões, para o território nacional, de preferência em base regional, visando a evitar e a corrigir os efeitos danosos da poluição industrial.

Parágrafo único. No estabelecimento de critérios, normas e padrões acima referidos, será levado e conta a capacidade autodepuradora da água, do ar e do solo, bem como a necessidade de não obstar indevidamente o desenvolvimento econômico e social do País.