Art. 5º. Além das penalidades definidas pela legislação estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à prevenção ou correção dos inconvenientes e prejuízos da poluição do meio-ambiente, sujeitará os transgressores:
a) à restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público;
b) à restrição de linhas de finaciamento em estabelecimento de crédito oficiais;
c) à suspensão de suas atividades.
Parágrafo único. A penalidade prevista na letra c do artigo anterior é da competência exclusiva do Poder Público Federal nos casos previstos no artigo 10 deste Decreto.
a) à restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público;
b) à restrição de linhas de finaciamento em estabelecimento de crédito oficiais;
c) à suspensão de suas atividades.
Parágrafo único. A penalidade prevista na letra c do artigo anterior é da competência exclusiva do Poder Público Federal nos casos previstos no artigo 10 deste Decreto.