Decreto 76.389/1975 - Artigo 5

Art. 5º. Além das penalidades definidas pela legislação estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à prevenção ou correção dos inconvenientes e prejuízos da poluição do meio-ambiente, sujeitará os transgressores:

a) à restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público;

b) à restrição de linhas de finaciamento em estabelecimento de crédito oficiais;

c) à suspensão de suas atividades.

Parágrafo único. A penalidade prevista na letra c do artigo anterior é da competência exclusiva do Poder Público Federal nos casos previstos no artigo 10 deste Decreto.

Decreto 76.389/1975 - Artigo 5

Art. 5º. Além das penalidades definidas pela legislação estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à prevenção ou correção dos inconvenientes e prejuízos da poluição do meio-ambiente, sujeitará os transgressores:

a) à restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público;

b) à restrição de linhas de finaciamento em estabelecimento de crédito oficiais;

c) à suspensão de suas atividades.

Parágrafo único. A penalidade prevista na letra c do artigo anterior é da competência exclusiva do Poder Público Federal nos casos previstos no artigo 10 deste Decreto.