Art. 1º. Para as finalidades do presente Decreto, considera-se poluição industrial qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio-ambiente, causadas por qualquer forma de energia ou de substância, sólida, líquida ou gasosa, ou combinação de elementos despejados pelas indústrias, em níveis capazes, direta ou indiretamente, de:
I - prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;
III - ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a outros recursos naturais.
I - prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;
III - ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a outros recursos naturais.