Art. 4º. O enquadramento de veículos na Nota Complementar NC (87-15), que trata dos veículos sustentáveis, em cumprimento ao disposto no art. 11 da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, está condicionado a:
I - requerimento de registro de versão sustentável por marca e modelo, que atenda aos critérios da Nota Complementar NC (87-15), encaminhado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
II - apresentação, pela pessoa jurídica pleiteante, de ato de registro dos compromissos de que trata o art. 2º, § 2º, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024; e
III - edição de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que disporá sobre o requerimento de registro de versão sustentável e a comprovação do atendimento aos respectivos critérios.
I - requerimento de registro de versão sustentável por marca e modelo, que atenda aos critérios da Nota Complementar NC (87-15), encaminhado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
II - apresentação, pela pessoa jurídica pleiteante, de ato de registro dos compromissos de que trata o art. 2º, § 2º, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024; e
III - edição de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que disporá sobre o requerimento de registro de versão sustentável e a comprovação do atendimento aos respectivos critérios.