Art. 3º. Ficam incluídas, no Capítulo 87 da TIPI, as Notas Complementares NC (87-13), NC (87-14) e NC (87-15), constantes do Anexo II, para fins do disposto no art. 9º da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024.
Parágrafo único. Na hipótese de a aplicação das Notas Complementares de que trata o caput resultar em alíquota inferior a 0% (zero por cento), será adotada a alíquota mínima de 0% (zero por cento).
Parágrafo único. Na hipótese de a aplicação das Notas Complementares de que trata o caput resultar em alíquota inferior a 0% (zero por cento), será adotada a alíquota mínima de 0% (zero por cento).