Art. 9º. Poderão ser criados, pelo Presidente da FUNASA, no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, Conselhos Locais de Saúde, compostos por representantes das comunidades indígenas, com as seguintes atribuições:
I - manifestar-se sobre as ações e os serviços de saúde necessários à comunidade;
II - avaliar a execução das ações de saúde na região de abrangência do Conselho;
III - indicar conselheiros para o Conselho Distrital de Saúde Indígena e para os Conselhos Municipais, se for o caso; e
IV - fazer recomendações ao Conselho Distrital de Saúde Indígena, por intermédio dos conselheiros indicados.
I - manifestar-se sobre as ações e os serviços de saúde necessários à comunidade;
II - avaliar a execução das ações de saúde na região de abrangência do Conselho;
III - indicar conselheiros para o Conselho Distrital de Saúde Indígena e para os Conselhos Municipais, se for o caso; e
IV - fazer recomendações ao Conselho Distrital de Saúde Indígena, por intermédio dos conselheiros indicados.