Art. 2º. Para compensar os prejuízos decorrentes da inundação da usina do Palmital, de propriedade da Companhia Hidroelétrica Paranapanema, em virtude da construção da usina do Itararé, no trecho compreendido na letra a, inciso I, do artigo anterior, a USELPA fica obrigada a:
1 - contruir por sua conta linha de transmissão, subestação transforadora e equipamentos complementares necessários ao suprimento progressivo de potência firme, equivalente à que a Hidroelétrica Paranapanema ficará impedida de gerar em sua usina Palmital.
2 - indenizar a referida emprêsa dos prejuízos decorrentes da paralisação das obras de ampliação da usina Palmital, autorizada pelo Decreto nº 42.539, de 30 de outubro de 1957, na forma estabelecida no acôrdo firmado entre as duas emprêsas em 2 de abril de 1958.
1 - contruir por sua conta linha de transmissão, subestação transforadora e equipamentos complementares necessários ao suprimento progressivo de potência firme, equivalente à que a Hidroelétrica Paranapanema ficará impedida de gerar em sua usina Palmital.
2 - indenizar a referida emprêsa dos prejuízos decorrentes da paralisação das obras de ampliação da usina Palmital, autorizada pelo Decreto nº 42.539, de 30 de outubro de 1957, na forma estabelecida no acôrdo firmado entre as duas emprêsas em 2 de abril de 1958.