Art. 1º. É outorgada à Usinas Elétricas do Paranapanema S. A. (USELPA), respeitados os direitos de terceiros, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica dos seguintes trechos do curso dágua:
I - Rio Paranapanema:
a) desde jusante da cachoeira do Salto Grande até jusante da usina da Companhia Luz e Fôrça Santa Cruz em Piraju;
b) desde jusante de cachoeira Juru-Mirim até a barra do rio Itapetininga.
II - Rio Taquari e seus afluentes em tôda a extensão de seus cursos;
III - Rio Itararé numa extensão de 85 km contados a partir de sua foz no rio Paranapanema.
I - Rio Paranapanema:
a) desde jusante da cachoeira do Salto Grande até jusante da usina da Companhia Luz e Fôrça Santa Cruz em Piraju;
b) desde jusante de cachoeira Juru-Mirim até a barra do rio Itapetininga.
II - Rio Taquari e seus afluentes em tôda a extensão de seus cursos;
III - Rio Itararé numa extensão de 85 km contados a partir de sua foz no rio Paranapanema.