Decreto-Lei 1.827/1980 - Artigo 13

Art. 13. Nos cálculos decorrentes da execução deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Decreto-Lei 1.827/1980 - Artigo 13

Art. 13. Nos cálculos decorrentes da execução deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.