Decreto-Lei 1.827/1980 - Artigo 5

Art. 5º. Os servidores alcançados pelos artigos 3º e 4º deste Decreto-lei, atualmente posicionados nas referências instituídas na forma do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e do artigo 5º, § 1º, do Decreto-lei nº 1.453, de 6 de abril de 1976, ficam automaticamente localizados, inclusive com mudança de classe, se for o caso, nas correspondentes referências do Anexo III do Decreto-lei nº 1.820, de 1980.

Decreto-Lei 1.827/1980 - Artigo 5

Art. 5º. Os servidores alcançados pelos artigos 3º e 4º deste Decreto-lei, atualmente posicionados nas referências instituídas na forma do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e do artigo 5º, § 1º, do Decreto-lei nº 1.453, de 6 de abril de 1976, ficam automaticamente localizados, inclusive com mudança de classe, se for o caso, nas correspondentes referências do Anexo III do Decreto-lei nº 1.820, de 1980.