Art. 4º. As vagas, no Quadro do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, que decorrerem das reinclusões de que trata êste decreto-lei, serão providas pelo Prefeito do Distrito Federal, nos têrmos da legislação em vigor.
Decreto-Lei 149/1967 - Artigo 4
Art. 4º. As vagas, no Quadro do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, que decorrerem das reinclusões de que trata êste decreto-lei, serão providas pelo Prefeito do Distrito Federal, nos têrmos da legislação em vigor.