Decreto-Lei 149/1967 - Artigo 3

Art. 3º. O orçamento da União consignará, em anexo próprio, as dotações destinadas ao pagamento do pessoal de investidura federal do Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara, inclusive inativos, bem como das pensões deixadas aos seus beneficiários.

§ 1º - As dotações a que se refere êste artigo serão registradas pelo Tribunal de Contas e automàticamente distribuídas ao Tesouro Nacional, o qual procederá, mensalmente, à entrega dos duodécimos dos recursos em questão ao Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara.

§ 2º - Os saldos das dotações destinadas ao pagamento do pessoal, ativo ou inativo, transferido ao Estado, deverão ser, trimestralmente, recolhidos ao Tesouro Nacional.

§ 3º - O Ministério da Fazenda, no exercício de 1967, destacará, das dotações atribuidas, no Orçamento da União, ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, em favor do Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara, as parcelas necessárias ao pagamento do pessoal, ativo e inativo, dentro de trinta (30) dias, contados da data do término da apresentação do pessoal a ser reincluído.

Decreto-Lei 149/1967 - Artigo 3

Art. 3º. O orçamento da União consignará, em anexo próprio, as dotações destinadas ao pagamento do pessoal de investidura federal do Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara, inclusive inativos, bem como das pensões deixadas aos seus beneficiários.

§ 1º - As dotações a que se refere êste artigo serão registradas pelo Tribunal de Contas e automàticamente distribuídas ao Tesouro Nacional, o qual procederá, mensalmente, à entrega dos duodécimos dos recursos em questão ao Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara.

§ 2º - Os saldos das dotações destinadas ao pagamento do pessoal, ativo ou inativo, transferido ao Estado, deverão ser, trimestralmente, recolhidos ao Tesouro Nacional.

§ 3º - O Ministério da Fazenda, no exercício de 1967, destacará, das dotações atribuidas, no Orçamento da União, ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, em favor do Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara, as parcelas necessárias ao pagamento do pessoal, ativo e inativo, dentro de trinta (30) dias, contados da data do término da apresentação do pessoal a ser reincluído.