Lei 14.994/2024 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 92, 129, 141 e 147 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 92. ...............

...............

II - a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código;

...............

§ 1º - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.

§ 2º - Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão:

I - aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo;

II - vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena;

III - automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo." (NR)

"Lesão corporal

Art. 129. ...............

...............

Violência doméstica

§ 9º - ...............

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

...............

§ 13 - Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos." (NR)

"Disposições comuns

Art. 141. ...............

...............

§ 3º - Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro." (NR)

"Ameaça

Art. 147. ...............

...............

§ 1º - Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.

§ 2º - Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo." (NR)

Lei 14.994/2024 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 92, 129, 141 e 147 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 92. ...............

...............

II - a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código;

...............

§ 1º - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.

§ 2º - Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão:

I - aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo;

II - vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena;

III - automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo." (NR)

"Lesão corporal

Art. 129. ...............

...............

Violência doméstica

§ 9º - ...............

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

...............

§ 13 - Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos." (NR)

"Disposições comuns

Art. 141. ...............

...............

§ 3º - Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro." (NR)

"Ameaça

Art. 147. ...............

...............

§ 1º - Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.

§ 2º - Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo." (NR)