Lei 6.474/1977 - Artigo 2

Art. 2º. Serão extintos, a partir da classe inicial, à medida que se forem vagando e feitas as progressões, vinte e quatro cargos da Categoria de Agente Administrativo e trinta e cinco da Categoria de Datilógrafo, do Grupo - Serviço Auxiliar, STF-SA-800, do Quadro Permanente da Secretaria.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 6.801, de 1980)

Lei 6.474/1977 - Artigo 2

Art. 2º. Serão extintos, a partir da classe inicial, à medida que se forem vagando e feitas as progressões, vinte e quatro cargos da Categoria de Agente Administrativo e trinta e cinco da Categoria de Datilógrafo, do Grupo - Serviço Auxiliar, STF-SA-800, do Quadro Permanente da Secretaria.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 6.801, de 1980)