Decreto-Lei 5.415/1943 - Artigo 2

Art. 2º. As Caixas Econômicas Federais, autônomas, atualmente existentes, ficam assim classificadas, segundo os limites estabelecidos no artigo anterior:

a) Especiais

Rio de Janeiro

São Paulo.

b) De Primeira Classe

Rio Grande do Sul.

c) de Segunda Classe

Baía

Estado do Rio de Janeiro.

d) de Terceira Classe

Pernambuco

Paraná

Minas Gerais.

Decreto-Lei 5.415/1943 - Artigo 2

Art. 2º. As Caixas Econômicas Federais, autônomas, atualmente existentes, ficam assim classificadas, segundo os limites estabelecidos no artigo anterior:

a) Especiais

Rio de Janeiro

São Paulo.

b) De Primeira Classe

Rio Grande do Sul.

c) de Segunda Classe

Baía

Estado do Rio de Janeiro.

d) de Terceira Classe

Pernambuco

Paraná

Minas Gerais.