Lei 14.687/2023 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça, de que trata a Lei nº 11.364, de 26 de outubro de 2006:

I - 20 (vinte) funções comissionadas de nível FC-6;

II - 20 (vinte) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário; e

III - 50 (cinquenta) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário.

§ 1º - A criação das funções a que se refere o inciso I do caput deste artigo será implementada no exercício financeiro do ano de 2023 e nos exercícios seguintes, em conformidade com o anexo próprio da lei orçamentária anual e condicionada à sua expressa autorização, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º - A criação e o provimento dos cargos a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo serão implementados gradativamente na forma do Anexo desta Lei e estarão condicionados à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual de cada um dos anos correspondentes, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias.

Lei 14.687/2023 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça, de que trata a Lei nº 11.364, de 26 de outubro de 2006:

I - 20 (vinte) funções comissionadas de nível FC-6;

II - 20 (vinte) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário; e

III - 50 (cinquenta) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário.

§ 1º - A criação das funções a que se refere o inciso I do caput deste artigo será implementada no exercício financeiro do ano de 2023 e nos exercícios seguintes, em conformidade com o anexo próprio da lei orçamentária anual e condicionada à sua expressa autorização, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º - A criação e o provimento dos cargos a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo serão implementados gradativamente na forma do Anexo desta Lei e estarão condicionados à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual de cada um dos anos correspondentes, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias.