Art. 19. As operações de mutuários enquadrados nos Grupos A e A/C do Pronaf contratadas com risco da União e lastreadas em recursos do FAT, incluídas aquelas em situação de inadimplemento, deverão ser reclassificadas para a fonte FNO, FCO ou FNE, segundo a região de localização da atividade financiada, ou para as Operações Oficiais de Crédito, nas demais regiões.
§ 1º - O risco das operações reclassificadas será mantido com a União, naquelas que passarem a ser lastreadas em recursos das Operações Oficiais de Crédito, ou com os Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações lastreadas em seus recursos.
§ 2º - Aplicam-se às operações reclassificadas as disposições constantes dos arts. 17 e 18 desta Lei para a liquidação ou renegociação das dívidas, conforme sua situação e característica.
§ 1º - O risco das operações reclassificadas será mantido com a União, naquelas que passarem a ser lastreadas em recursos das Operações Oficiais de Crédito, ou com os Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações lastreadas em seus recursos.
§ 2º - Aplicam-se às operações reclassificadas as disposições constantes dos arts. 17 e 18 desta Lei para a liquidação ou renegociação das dívidas, conforme sua situação e característica.