Lei 11.775/2008 - Artigo 44

Art. 44. O art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...............

...............

IV - operações florestais destinadas à regularização e recuperação de áreas de reserva legal e de preservação permanente degradadas: 4% (quatro por cento) ao ano.

...............

§ 6º - No caso de inclusão de município na região do semi-árido após a contratação do financiamento, o bônus de que trata o § 5º deste artigo será elevado para 25% (vinte e cinco por cento), a partir da data de vigência da referida alteração da situação.

§ 7º - No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência." (NR)

Lei 11.775/2008 - Artigo 44

Art. 44. O art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...............

...............

IV - operações florestais destinadas à regularização e recuperação de áreas de reserva legal e de preservação permanente degradadas: 4% (quatro por cento) ao ano.

...............

§ 6º - No caso de inclusão de município na região do semi-árido após a contratação do financiamento, o bônus de que trata o § 5º deste artigo será elevado para 25% (vinte e cinco por cento), a partir da data de vigência da referida alteração da situação.

§ 7º - No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência." (NR)