Lei 11.775/2008 - Artigo 58

Art. 58. Fica autorizada a renegociação de dívidas advindas das operações destinadas a investimento agropecuário, lastreadas em recursos repassados pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, contratadas até 31 de dezembro de 2001 e em contencioso judicial, da seguinte forma, mediante acordo nos autos:

I - o saldo devedor será consolidado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP em 15 de julho de 2008;

II - os pagamentos serão efetuados trimestralmente, com vencimento final em 15 de julho de 2023;

III - o saldo devedor, consolidado conforme o inciso I do caput deste artigo, será remunerado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

§ 1º - Caso os pagamentos sejam efetuados rigorosamente em dia até 15 de julho de 2020, o pagamento das parcelas vincendas entre 15 de outubro de 2020 e 15 de julho de 2023 será dispensado.

§ 2º - O descumprimento do parcelamento resultará na perda dos benefícios, retornando o valor do débito às condições do contrato original, deduzido o valor integral referente às parcelas pagas.

§ 3º - O devedor deverá manifestar seu interesse em renegociar sua dívida, na forma deste artigo, até 31 de dezembro de 2008.

§ 4º - As cobranças judiciais a que se refere o caput deste artigo serão suspensas e assim permanecerão pelo período renegociado, conforme acordo nos autos.

Lei 11.775/2008 - Artigo 58

Art. 58. Fica autorizada a renegociação de dívidas advindas das operações destinadas a investimento agropecuário, lastreadas em recursos repassados pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, contratadas até 31 de dezembro de 2001 e em contencioso judicial, da seguinte forma, mediante acordo nos autos:

I - o saldo devedor será consolidado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP em 15 de julho de 2008;

II - os pagamentos serão efetuados trimestralmente, com vencimento final em 15 de julho de 2023;

III - o saldo devedor, consolidado conforme o inciso I do caput deste artigo, será remunerado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

§ 1º - Caso os pagamentos sejam efetuados rigorosamente em dia até 15 de julho de 2020, o pagamento das parcelas vincendas entre 15 de outubro de 2020 e 15 de julho de 2023 será dispensado.

§ 2º - O descumprimento do parcelamento resultará na perda dos benefícios, retornando o valor do débito às condições do contrato original, deduzido o valor integral referente às parcelas pagas.

§ 3º - O devedor deverá manifestar seu interesse em renegociar sua dívida, na forma deste artigo, até 31 de dezembro de 2008.

§ 4º - As cobranças judiciais a que se refere o caput deste artigo serão suspensas e assim permanecerão pelo período renegociado, conforme acordo nos autos.