Lei 11.775/2008 - Artigo 59

Art. 59. São asseguradas ao mutuário de operações de crédito rural:

I - a revisão das garantias;

II - a redução das garantias em caso de excesso.

Lei 11.775/2008 - Artigo 59

Art. 59. São asseguradas ao mutuário de operações de crédito rural:

I - a revisão das garantias;

II - a redução das garantias em caso de excesso.