Lei 11.775/2008 - Artigo 16

Art. 16. Os financiamentos para investimento rural contratados com risco da União ou do FNO, FNE ou FCO cujos mutuários foram enquadrados no Grupo B do Pronaf, segundo normas do CMN, e estiverem em situação de inadimplência em 30 de abril de 2008 serão contemplados com as seguintes medidas:

I - ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se os encargos por inadimplemento e aplicando-se encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida e encargos de normalidade mais 1% (um por cento) ao ano, pro rata die, calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da liquidação ou renegociação;

II - aplicação dos bônus de adimplência contratuais, no caso de liquidação integral da dívida;

III - permissão de prorrogação do saldo devedor atualizado, observadas as seguintes condições:

a) amortização mínima de 1% (um por cento) do saldo devedor vencido ajustado nas condições estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, sem a concessão de bônus de adimplência;

b) consolidação do saldo devedor vencido ajustado, deduzida a quantia amortizada, e das parcelas vincendas;

c) prorrogação do saldo devedor consolidado por até 2 (dois) anos, contados a partir da data em que se formalizar a prorrogação, não podendo o vencimento da primeira prestação exceder o prazo de 1 (um) ano após a data da repactuação;

d) manutenção das demais condições pactuadas para as operações em situação de adimplência, inclusive dos bônus de adimplência contratuais.

§ 1º - As operações contratadas antes de 1º de janeiro de 2006 que estiverem adimplidas ou que vierem a adimplir-se nas condições estabelecidas neste artigo até a data da renegociação em 2008 farão jus a um rebate adicional de 10 (dez) pontos percentuais, a ser somado ao bônus de adimplência contratual, para incidência sobre o saldo devedor para liquidação integral da operação em 2008.

§ 2º - Nos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou de calamidade pública após 1º de julho de 2007 reconhecido pelo Governo Federal cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção agrícola ou pecuária da safra 2007/2008, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a todas as operações de investimento ativas do Grupo B, independentemente da data de contratação.

Lei 11.775/2008 - Artigo 16

Art. 16. Os financiamentos para investimento rural contratados com risco da União ou do FNO, FNE ou FCO cujos mutuários foram enquadrados no Grupo B do Pronaf, segundo normas do CMN, e estiverem em situação de inadimplência em 30 de abril de 2008 serão contemplados com as seguintes medidas:

I - ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se os encargos por inadimplemento e aplicando-se encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida e encargos de normalidade mais 1% (um por cento) ao ano, pro rata die, calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da liquidação ou renegociação;

II - aplicação dos bônus de adimplência contratuais, no caso de liquidação integral da dívida;

III - permissão de prorrogação do saldo devedor atualizado, observadas as seguintes condições:

a) amortização mínima de 1% (um por cento) do saldo devedor vencido ajustado nas condições estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, sem a concessão de bônus de adimplência;

b) consolidação do saldo devedor vencido ajustado, deduzida a quantia amortizada, e das parcelas vincendas;

c) prorrogação do saldo devedor consolidado por até 2 (dois) anos, contados a partir da data em que se formalizar a prorrogação, não podendo o vencimento da primeira prestação exceder o prazo de 1 (um) ano após a data da repactuação;

d) manutenção das demais condições pactuadas para as operações em situação de adimplência, inclusive dos bônus de adimplência contratuais.

§ 1º - As operações contratadas antes de 1º de janeiro de 2006 que estiverem adimplidas ou que vierem a adimplir-se nas condições estabelecidas neste artigo até a data da renegociação em 2008 farão jus a um rebate adicional de 10 (dez) pontos percentuais, a ser somado ao bônus de adimplência contratual, para incidência sobre o saldo devedor para liquidação integral da operação em 2008.

§ 2º - Nos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou de calamidade pública após 1º de julho de 2007 reconhecido pelo Governo Federal cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção agrícola ou pecuária da safra 2007/2008, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a todas as operações de investimento ativas do Grupo B, independentemente da data de contratação.