Art. 32. Caso o mutuário realize, na data da renegociação, a liquidação total da dívida nas condições estabelecidas nesta Lei, conforme o enquadramento da operação, os agentes financeiros podem dispensar a formalização dos contratos ou aditivos referentes à renegociação de dívida, mantendo os registros dos respectivos descontos, rebates e bônus da operação em seus sistemas para fins de fiscalização e controle.