Art. 30. Fica autorizada, nos casos de comprovada incapacidade de pagamento do mutuário, a renegociação de operações de crédito rural de investimento lastreadas em recursos do FNO, FNE ou FCO que estavam em situação de adimplência em 30 de abril de 2008 e que tenham sido contratadas ou renegociadas até 31 de dezembro de 2007, cuja renegociação não tenha sido tratada em artigo específico desta Lei, observadas as seguintes condições:
I - será exigido o pagamento de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor da parcela de 2008;
II - o saldo devedor total atualizado, na data da renegociação, poderá ser distribuído em até mais 3 (três) prestações anuais, a serem acrescidas no cronograma de pagamento.
§ 1º - A incapacidade de pagamento a que se refere o caput deste artigo deve ter sido motivada por:
I - dificuldade de comercialização dos produtos;
II - frustração de safras por fatores adversos; ou
III - eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
§ 2º - A renegociação de que trata este artigo fica limitada a 30% (trinta por cento) do número das operações de investimento, em cada instituição financeira, em situação de adimplência e realizadas com recursos das fontes a que se refere o caput deste artigo, devendo ser priorizados os produtores com maior dificuldade em efetuar o pagamento integral das parcelas nos prazos estabelecidos.
§ 3º - O produtor rural que renegociar sua dívida relativa a operação de investimento, nas condições estabelecidas neste artigo, ficará impedido, até que amortize integralmente as prestações - parcelas do principal acrescidas de juros - previstas para o ano seguinte ao da realização da renegociação, de contratar novo financiamento de investimento rural com recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, exceto quando esse financiamento se destinar a obras de irrigação, drenagem, proteção ou recuperação do solo ou de áreas degradadas, fruticultura, carcinicultura, florestamento ou reflorestamento, cabendo-lhe, nos demais casos, apresentar declaração de que não mantém dívida prorrogada nas referidas condições impeditivas para com o SNCR. (Redação dada pela Lei nº 12.380, 2011)
§ 4º - Nos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou de calamidade pública após 1º de julho de 2007, reconhecido pelo Governo Federal cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção agrícola e pecuária da safra 2007/2008, não se aplica a limitação para renegociações de que trata o § 1º deste artigo e fica dispensado o pagamento mínimo em 2008 estabelecido no inciso I do caput deste artigo.
I - será exigido o pagamento de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor da parcela de 2008;
II - o saldo devedor total atualizado, na data da renegociação, poderá ser distribuído em até mais 3 (três) prestações anuais, a serem acrescidas no cronograma de pagamento.
§ 1º - A incapacidade de pagamento a que se refere o caput deste artigo deve ter sido motivada por:
I - dificuldade de comercialização dos produtos;
II - frustração de safras por fatores adversos; ou
III - eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
§ 2º - A renegociação de que trata este artigo fica limitada a 30% (trinta por cento) do número das operações de investimento, em cada instituição financeira, em situação de adimplência e realizadas com recursos das fontes a que se refere o caput deste artigo, devendo ser priorizados os produtores com maior dificuldade em efetuar o pagamento integral das parcelas nos prazos estabelecidos.
§ 3º - O produtor rural que renegociar sua dívida relativa a operação de investimento, nas condições estabelecidas neste artigo, ficará impedido, até que amortize integralmente as prestações - parcelas do principal acrescidas de juros - previstas para o ano seguinte ao da realização da renegociação, de contratar novo financiamento de investimento rural com recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, exceto quando esse financiamento se destinar a obras de irrigação, drenagem, proteção ou recuperação do solo ou de áreas degradadas, fruticultura, carcinicultura, florestamento ou reflorestamento, cabendo-lhe, nos demais casos, apresentar declaração de que não mantém dívida prorrogada nas referidas condições impeditivas para com o SNCR. (Redação dada pela Lei nº 12.380, 2011)
§ 4º - Nos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou de calamidade pública após 1º de julho de 2007, reconhecido pelo Governo Federal cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção agrícola e pecuária da safra 2007/2008, não se aplica a limitação para renegociações de que trata o § 1º deste artigo e fica dispensado o pagamento mínimo em 2008 estabelecido no inciso I do caput deste artigo.