Art. 21. Fica autorizada a individualização das operações de crédito rural individuais, grupais ou coletivas, efetuadas com aval, enquadradas nos Grupos A, A/C e B do Pronaf, inclusive aquelas realizadas com recursos do FAT, contratadas até 30 de junho de 2011, com risco da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observado o disposto nos arts. 282 a 284 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)
§ 1º - As operações individualizadas poderão ser renegociadas segundo as condições estabelecidas para as respectivas linhas de crédito por esta Lei.
§ 2º - Fica autorizada a substituição ou a liberação de garantias, cabendo ao CMN definir os casos em que as operações poderão ficar garantidas apenas pela obrigação pessoal e as condições necessárias à implementação dessa medida.
§ 1º - As operações individualizadas poderão ser renegociadas segundo as condições estabelecidas para as respectivas linhas de crédito por esta Lei.
§ 2º - Fica autorizada a substituição ou a liberação de garantias, cabendo ao CMN definir os casos em que as operações poderão ficar garantidas apenas pela obrigação pessoal e as condições necessárias à implementação dessa medida.