Art. 55. O art. 3º da Lei nº 10.978, de 7 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...............
§ 1º - Os ganhos decorrentes da variação a menor da TJLP, fixada pelo Conselho Monetário Nacional no momento do estabelecimento das condições do programa, e apurados a partir do 3º (terceiro) ano da operação deverão ser recolhidos pelo BNDES à Secretaria do Tesouro Nacional, atualizados pela TJLP.
§ 2º - As despesas decorrentes do disposto no caput deste artigo correrão à conta de dotações orçamentárias específicas, alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
§ 3º - O disposto no caput deste artigo estende-se aos financiamentos contratados a partir de 1º de julho de 2004." (NR)