Art. 34. As instituições financeiras ficam autorizadas a renegociar as dívidas de que trata esta Lei, de pessoa física ou jurídica com débitos com a União, inscritos ou não em Dívida Ativa da União.
Parágrafo único. A autorização para a renegociação de dívidas de que trata o caput deste artigo, bem como para a contratação de operações de que tratam os arts. 2º, 7º e 31 desta Lei, estende-se também às pessoas físicas e jurídicas inscritas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN em decorrência do disposto no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. (Incluído pela Lei nº 11.922, de 2009)
Parágrafo único. A autorização para a renegociação de dívidas de que trata o caput deste artigo, bem como para a contratação de operações de que tratam os arts. 2º, 7º e 31 desta Lei, estende-se também às pessoas físicas e jurídicas inscritas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN em decorrência do disposto no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. (Incluído pela Lei nº 11.922, de 2009)