Lei 11.775/2008 - Artigo 12

Art. 12. Para as operações ativas de crédito rural de custeio agropecuário contratadas nas safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006 que foram prorrogadas, desde que lastreadas em recursos obrigatórios do crédito rural ou da poupança rural com taxas de juros equalizadas pelo Tesouro Nacional, as instituições financeiras poderão reduzir as taxas de juros pactuadas, a partir de 1º de julho de 2008, de 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano para 6,75% (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano.

§ 1º - As operações da mesma espécie no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - PROGER Rural, inclusive aquelas efetuadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, terão a taxa de juros reduzida para 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano.

§ 2º - O ônus decorrente da redução na taxa de juros será suportado pelo Tesouro Nacional.

Lei 11.775/2008 - Artigo 12

Art. 12. Para as operações ativas de crédito rural de custeio agropecuário contratadas nas safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006 que foram prorrogadas, desde que lastreadas em recursos obrigatórios do crédito rural ou da poupança rural com taxas de juros equalizadas pelo Tesouro Nacional, as instituições financeiras poderão reduzir as taxas de juros pactuadas, a partir de 1º de julho de 2008, de 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano para 6,75% (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano.

§ 1º - As operações da mesma espécie no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - PROGER Rural, inclusive aquelas efetuadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, terão a taxa de juros reduzida para 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano.

§ 2º - O ônus decorrente da redução na taxa de juros será suportado pelo Tesouro Nacional.