Lei 11.775/2008 - Artigo 39

Art. 39. O art. 4º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...............

Parágrafo único. São também financiáveis, segundo deliberação e disciplinamento do Conselho Monetário Nacional, as necessidades de custeio das atividades de beneficiamento e industrialização de que trata o caput deste artigo." (NR)

Lei 11.775/2008 - Artigo 39

Art. 39. O art. 4º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...............

Parágrafo único. São também financiáveis, segundo deliberação e disciplinamento do Conselho Monetário Nacional, as necessidades de custeio das atividades de beneficiamento e industrialização de que trata o caput deste artigo." (NR)