Art. 11. Para as operações ativas de crédito rural lastreadas em recursos repassados pelo BNDES, contratadas até 30 de junho de 2007, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - PRODECOOP, com taxa efetiva de juros superior a 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano, as instituições financeiras deverão substituir, a partir de 15 de julho de 2008, a taxa pactuada por taxa de juros prefixada de 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano.
Parágrafo único. O custo adicional decorrente da redução da taxa de juros será suportado pelo Tesouro Nacional.
Parágrafo único. O custo adicional decorrente da redução da taxa de juros será suportado pelo Tesouro Nacional.