Lei 11.775/2008 - Artigo 24

Art. 24. Aplicam-se às operações de crédito fundiário contratadas entre 8 de março de 2004 e 30 de maio de 2008 ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído pela Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998, as seguintes medidas:

I - para operações adimplidas, redução da taxa efetiva de juros pactuada, a partir de 1º de junho de 2008, de:

a) 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) ao ano para 5% (cinco por cento) ao ano;

b) 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) ao ano para 4% (quatro por cento) ao ano;

c) 4% (quatro por cento) ao ano para 3% (três por cento) ao ano;

d) 3% (três por cento) ao ano para 2% (dois por cento) ao ano;

II - para operações inadimplidas até a data da renegociação:

a) exigência do pagamento das parcelas com vencimento em 2008 até a data da renegociação, segundo as condições contratuais para adimplemento, inclusive com a concessão dos bônus de adimplência;

b) permissão da amortização, até a data final da renegociação, das parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2007, com a concessão dos bônus contratuais de adimplemento, considerando-se o saldo devedor apurado nas condições definidas nas alíneas c e d deste inciso;

c) para a renegociação das parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2007, mediante aditivo contratual, aplicação dos encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida, tomados sem a concessão do bônus de adimplência;

d) aplicação dos encargos de normalidade mais 1% (um por cento) ao ano, pro rata die, calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da renegociação, tomados sem a concessão do bônus de adimplência;

e) amortização mínima de 1% (um por cento) do saldo devedor vencido ajustado, até a data da renegociação, nas condições das alíneas c e d deste inciso, tomado sem a concessão de bônus de adimplência;

f) distribuição, entre as parcelas vincendas a partir de 2009, do saldo de capital vencido ajustado até a data da renegociação, deduzida a quantia amortizada;

g) aplicação da redução da taxa de juros estabelecida no inciso I do caput deste artigo às operações que se adimplirem no prazo previsto para renegociação;

h) manutenção das demais condições pactuadas para as operações em situação de adimplência, inclusive dos respectivos bônus de adimplência.

Parágrafo único. Os ônus decorrentes da diferença entre os encargos originalmente pactuados e os estabelecidos neste artigo serão de responsabilidade do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

Lei 11.775/2008 - Artigo 24

Art. 24. Aplicam-se às operações de crédito fundiário contratadas entre 8 de março de 2004 e 30 de maio de 2008 ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído pela Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998, as seguintes medidas:

I - para operações adimplidas, redução da taxa efetiva de juros pactuada, a partir de 1º de junho de 2008, de:

a) 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) ao ano para 5% (cinco por cento) ao ano;

b) 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) ao ano para 4% (quatro por cento) ao ano;

c) 4% (quatro por cento) ao ano para 3% (três por cento) ao ano;

d) 3% (três por cento) ao ano para 2% (dois por cento) ao ano;

II - para operações inadimplidas até a data da renegociação:

a) exigência do pagamento das parcelas com vencimento em 2008 até a data da renegociação, segundo as condições contratuais para adimplemento, inclusive com a concessão dos bônus de adimplência;

b) permissão da amortização, até a data final da renegociação, das parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2007, com a concessão dos bônus contratuais de adimplemento, considerando-se o saldo devedor apurado nas condições definidas nas alíneas c e d deste inciso;

c) para a renegociação das parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2007, mediante aditivo contratual, aplicação dos encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida, tomados sem a concessão do bônus de adimplência;

d) aplicação dos encargos de normalidade mais 1% (um por cento) ao ano, pro rata die, calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da renegociação, tomados sem a concessão do bônus de adimplência;

e) amortização mínima de 1% (um por cento) do saldo devedor vencido ajustado, até a data da renegociação, nas condições das alíneas c e d deste inciso, tomado sem a concessão de bônus de adimplência;

f) distribuição, entre as parcelas vincendas a partir de 2009, do saldo de capital vencido ajustado até a data da renegociação, deduzida a quantia amortizada;

g) aplicação da redução da taxa de juros estabelecida no inciso I do caput deste artigo às operações que se adimplirem no prazo previsto para renegociação;

h) manutenção das demais condições pactuadas para as operações em situação de adimplência, inclusive dos respectivos bônus de adimplência.

Parágrafo único. Os ônus decorrentes da diferença entre os encargos originalmente pactuados e os estabelecidos neste artigo serão de responsabilidade do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.