Lei 11.775/2008 - Artigo 9

Art. 9º. Para fins de enquadramento de operações contratadas com cooperativas, associações de produtores rurais e condomínios de produtores rurais, nas faixas de desconto a que se referem os arts. 1º, 2º, 6º, 7º e 8º desta Lei, os saldos devedores nas datas previstas naqueles dispositivos serão considerados: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;

II - no caso de operação que não envolveu repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade.

III - no caso de condomínios de produtores rurais, por participante, excluindo-se cônjuges, identificado pelo respectivo CPF ou CNPJ. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

IV - no caso de operações coletivas ou grupais, assinadas por 2 (dois) ou mais produtores rurais, por participante devidamente identificado no instrumento de crédito original, desde que qualificado como devedor, excluindo-se cônjuges, identificado pelo respectivo CPF ou CNPJ. (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)

Lei 11.775/2008 - Artigo 9

Art. 9º. Para fins de enquadramento de operações contratadas com cooperativas, associações de produtores rurais e condomínios de produtores rurais, nas faixas de desconto a que se referem os arts. 1º, 2º, 6º, 7º e 8º desta Lei, os saldos devedores nas datas previstas naqueles dispositivos serão considerados: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;

II - no caso de operação que não envolveu repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade.

III - no caso de condomínios de produtores rurais, por participante, excluindo-se cônjuges, identificado pelo respectivo CPF ou CNPJ. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

IV - no caso de operações coletivas ou grupais, assinadas por 2 (dois) ou mais produtores rurais, por participante devidamente identificado no instrumento de crédito original, desde que qualificado como devedor, excluindo-se cônjuges, identificado pelo respectivo CPF ou CNPJ. (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)