Lei 11.775/2008 - Artigo 23

Art. 23. Aplicam-se às operações ao amparo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, repactuadas ou não com base na Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, as seguintes medidas:

I - para liquidação em 2008 do saldo devedor, no caso de operação adimplida, concessão de desconto de 90% (noventa por cento), em substituição aos bônus de adimplência contratuais;

II - o desconto estabelecido no inciso I do caput deste artigo reduz-se para 85% (oitenta e cinco por cento) ou 80% (oitenta por cento), caso o pagamento integral da dívida ocorra, respectivamente, em 2009 ou 2010;

III - para liquidação em 2008 do saldo devedor, no caso de operação inadimplida, ajuste do saldo devedor até a data do pagamento pelos encargos contratuais de normalidade e concessão de desconto de 90% (noventa por cento) sobre o saldo devedor ajustado, em substituição aos bônus de adimplência contratuais;

IV - para renegociação das dívidas repactuadas com base na Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, no caso de mutuário inadimplente, ajuste do saldo devedor até a data da renegociação pelos encargos contratuais de normalidade, amortização mínima de 1% (um por cento) do saldo devedor vencido ajustado, sem a concessão de bônus de adimplência, e distribuição do valor remanescente entre as prestações vincendas.

Parágrafo único. Os custos decorrentes dos benefícios concedidos nos termos deste artigo serão imputados aos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações efetuadas com seus recursos, e ao Fundo Contábil do Procera, nos demais casos.

Lei 11.775/2008 - Artigo 23

Art. 23. Aplicam-se às operações ao amparo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, repactuadas ou não com base na Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, as seguintes medidas:

I - para liquidação em 2008 do saldo devedor, no caso de operação adimplida, concessão de desconto de 90% (noventa por cento), em substituição aos bônus de adimplência contratuais;

II - o desconto estabelecido no inciso I do caput deste artigo reduz-se para 85% (oitenta e cinco por cento) ou 80% (oitenta por cento), caso o pagamento integral da dívida ocorra, respectivamente, em 2009 ou 2010;

III - para liquidação em 2008 do saldo devedor, no caso de operação inadimplida, ajuste do saldo devedor até a data do pagamento pelos encargos contratuais de normalidade e concessão de desconto de 90% (noventa por cento) sobre o saldo devedor ajustado, em substituição aos bônus de adimplência contratuais;

IV - para renegociação das dívidas repactuadas com base na Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, no caso de mutuário inadimplente, ajuste do saldo devedor até a data da renegociação pelos encargos contratuais de normalidade, amortização mínima de 1% (um por cento) do saldo devedor vencido ajustado, sem a concessão de bônus de adimplência, e distribuição do valor remanescente entre as prestações vincendas.

Parágrafo único. Os custos decorrentes dos benefícios concedidos nos termos deste artigo serão imputados aos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações efetuadas com seus recursos, e ao Fundo Contábil do Procera, nos demais casos.