Lei 11.775/2008 - Artigo 53

Art. 53. Fica o gestor do Funcafé autorizado a financiar a liquidação de dívidas de café vinculadas à Cédula de Produto Rural - CPR, física ou financeira, com vencimento contratual previsto até 31 de dezembro de 2007, inclusive aquelas com vencimento até 2007 substituídas para vencimento em 2008 ou 2009, emitidas por produtores rurais ou suas cooperativas, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

I - prazo de reembolso: até 4 (quatro) anos, sendo que a primeira parcela pode ter vencimento previsto até 31 de outubro de 2009;

II - encargos financeiros: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

a) até 30 de setembro de 2009: taxa efetiva de juros de 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano); e (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

b) a partir de 1º de outubro de 2009: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano); (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

III - risco da operação: integral dos agentes financeiros;

IV - spread bancário: até 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) ao ano;

V - total de recursos: até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

§ 1º - Caberá ao CMN regulamentar as disposições deste artigo e os prazos para contratação da operação, que não poderão ser inferiores a 90 (noventa) dias depois de publicado o regulamento desta Lei.

§ 2º - Para os fins de que trata este artigo, fica autorizada a contratação de penhor das safras 2008/2009 a 2010/2011.

Lei 11.775/2008 - Artigo 53

Art. 53. Fica o gestor do Funcafé autorizado a financiar a liquidação de dívidas de café vinculadas à Cédula de Produto Rural - CPR, física ou financeira, com vencimento contratual previsto até 31 de dezembro de 2007, inclusive aquelas com vencimento até 2007 substituídas para vencimento em 2008 ou 2009, emitidas por produtores rurais ou suas cooperativas, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

I - prazo de reembolso: até 4 (quatro) anos, sendo que a primeira parcela pode ter vencimento previsto até 31 de outubro de 2009;

II - encargos financeiros: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

a) até 30 de setembro de 2009: taxa efetiva de juros de 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano); e (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

b) a partir de 1º de outubro de 2009: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano); (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

III - risco da operação: integral dos agentes financeiros;

IV - spread bancário: até 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) ao ano;

V - total de recursos: até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

§ 1º - Caberá ao CMN regulamentar as disposições deste artigo e os prazos para contratação da operação, que não poderão ser inferiores a 90 (noventa) dias depois de publicado o regulamento desta Lei.

§ 2º - Para os fins de que trata este artigo, fica autorizada a contratação de penhor das safras 2008/2009 a 2010/2011.