Lei 11.775/2008 - Artigo 3

Art. 3º. Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou regularização das operações com risco do Tesouro Nacional, dos Fundos Constitucionais de Financiamento ou das instituições financeiras, enquadradas no § 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e na Resolução no 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional - CMN, que estiverem em situação de inadimplência:

I - apuração do valor das parcelas de juros vencidas, para efeito de liquidação, segundo as condições estabelecidas contratualmente para situação de normalidade até a data do vencimento de cada parcela, inclusive com incidência de bônus de adimplemento e aplicação, da data do vencimento de cada parcela até a data de sua efetiva liquidação, dos encargos financeiros pactuados para situação de normalidade, exceto quanto à aplicação do bônus de adimplemento;

II - possibilidade de liquidação do valor apurado na forma do inciso I do caput deste artigo com recursos próprios ou mediante a contratação de novo financiamento, a critério do agente financeiro, condicionada ao pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor apurado observado que:

a) será permitida a utilização de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento nas operações neles lastreadas;

b) nas operações lastreadas em recursos das instituições financeiras ou cujo risco de crédito seja da União por força da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, será permitida a utilização de recursos obrigatórios do crédito rural, devendo a instituição financeira que efetuar a operação assumir o risco integral das operações.

§ 1º - O CMN estabelecerá as condições do financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo.

§ 2º - É autorizado para os mutuários de operações de que trata o caput deste artigo e que possuam parcelas de juros inadimplidas de anos anteriores a 2010, inclusive para aqueles com saldos devedores inscritos ou passíveis de inscrição na Dívida Ativa da União - DAU: (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

I - o pagamento das parcelas de juros com vencimento em 2010 efetuado até a data do respectivo vencimento, considerados os prazos adicionais concedidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, com direito às condições e aos bônus contratuais de adimplência; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

II - o saldo devedor restante deverá ser liquidado ou renegociado nas condições estabelecidas no caput deste artigo ou no art. 8º desta Lei, conforme a situação da operação.

§ 3º - A União e os Fundos Constitucionais de Financiamento ficam autorizados a suportar os bônus de adimplemento que deverão ser concedidos aos mutuários na apuração do valor devido de cada parcela de juros vencida, na forma estabelecida no inciso I do caput deste artigo, devendo a diferença entre os encargos de inadimplemento a serem estornados das parcelas de juros vencidas e os juros aplicados a partir do vencimento ser assumida pelo respectivo detentor do risco do crédito.

Lei 11.775/2008 - Artigo 3

Art. 3º. Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou regularização das operações com risco do Tesouro Nacional, dos Fundos Constitucionais de Financiamento ou das instituições financeiras, enquadradas no § 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e na Resolução no 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional - CMN, que estiverem em situação de inadimplência:

I - apuração do valor das parcelas de juros vencidas, para efeito de liquidação, segundo as condições estabelecidas contratualmente para situação de normalidade até a data do vencimento de cada parcela, inclusive com incidência de bônus de adimplemento e aplicação, da data do vencimento de cada parcela até a data de sua efetiva liquidação, dos encargos financeiros pactuados para situação de normalidade, exceto quanto à aplicação do bônus de adimplemento;

II - possibilidade de liquidação do valor apurado na forma do inciso I do caput deste artigo com recursos próprios ou mediante a contratação de novo financiamento, a critério do agente financeiro, condicionada ao pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor apurado observado que:

a) será permitida a utilização de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento nas operações neles lastreadas;

b) nas operações lastreadas em recursos das instituições financeiras ou cujo risco de crédito seja da União por força da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, será permitida a utilização de recursos obrigatórios do crédito rural, devendo a instituição financeira que efetuar a operação assumir o risco integral das operações.

§ 1º - O CMN estabelecerá as condições do financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo.

§ 2º - É autorizado para os mutuários de operações de que trata o caput deste artigo e que possuam parcelas de juros inadimplidas de anos anteriores a 2010, inclusive para aqueles com saldos devedores inscritos ou passíveis de inscrição na Dívida Ativa da União - DAU: (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

I - o pagamento das parcelas de juros com vencimento em 2010 efetuado até a data do respectivo vencimento, considerados os prazos adicionais concedidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, com direito às condições e aos bônus contratuais de adimplência; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

II - o saldo devedor restante deverá ser liquidado ou renegociado nas condições estabelecidas no caput deste artigo ou no art. 8º desta Lei, conforme a situação da operação.

§ 3º - A União e os Fundos Constitucionais de Financiamento ficam autorizados a suportar os bônus de adimplemento que deverão ser concedidos aos mutuários na apuração do valor devido de cada parcela de juros vencida, na forma estabelecida no inciso I do caput deste artigo, devendo a diferença entre os encargos de inadimplemento a serem estornados das parcelas de juros vencidas e os juros aplicados a partir do vencimento ser assumida pelo respectivo detentor do risco do crédito.