Lei 11.775/2008 - Artigo 41

Art. 41. O CMN estabelecerá as condições necessárias à implementação do disposto nos arts. 1º a 40 desta Lei, inclusive no que se refere à fixação de prazo para que os mutuários solicitem a renegociação, para a amortização mínima do saldo vencido e para a formalização da repactuação pelos agentes financeiros.

Lei 11.775/2008 - Artigo 41

Art. 41. O CMN estabelecerá as condições necessárias à implementação do disposto nos arts. 1º a 40 desta Lei, inclusive no que se refere à fixação de prazo para que os mutuários solicitem a renegociação, para a amortização mínima do saldo vencido e para a formalização da repactuação pelos agentes financeiros.