Lei 6.892/1980 - Artigo 2

Art. 2º. A desapropriação a que se refere o Art. 1º será promovida pela Telecomunicações Brasileiras S. A - TELEBRÁS, com recursos próprios, em favor de sua controlada a Telecomunicações do Paraná S. A - TELEPAR.

Lei 6.892/1980 - Artigo 2

Art. 2º. A desapropriação a que se refere o Art. 1º será promovida pela Telecomunicações Brasileiras S. A - TELEBRÁS, com recursos próprios, em favor de sua controlada a Telecomunicações do Paraná S. A - TELEPAR.