Lei 6.892/1980 - Artigo 3

Art. 3º. O preço a ser ofertado, inclusive para imissão provisória na posse das ações desapropriadas, será calculado pelo critério de seu valor patrimonial.

Lei 6.892/1980 - Artigo 3

Art. 3º. O preço a ser ofertado, inclusive para imissão provisória na posse das ações desapropriadas, será calculado pelo critério de seu valor patrimonial.