CNJ - Resolução 260 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 40 da Resolução CNJ n. 215, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 40. ...............

§ 1º - Para o cumprimento das atribuições descritas neste artigo, o CNJ poderá instituir Grupo Permanente de Acompanhamento da Lei de Acesso à Informação (GPA-LAI), que terá atribuições para discutir e articular ações que viabilizem o controle, o acompanhamento, a fiscalização e a implementação do Portal da Transparência, em observância às determinações pertinentes.

§ 2º - Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, será utilizada a tabela constante do Anexo II, que especifica as informações a serem veiculadas na página do tribunal ou conselho na internet e a pontuação de cada um dos itens relacionados na tabela.

§ 3º - Ato do Presidente do CNJ estabelecerá as unidades orgânicas do CNJ responsáveis por:

I - conferir as informações veiculadas na internet pelo tribunal ou conselho, observada a tabela constante do Anexo II, submetendo o resultado à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas;

II - propor à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, até o final de cada quadrimestre, a atualização das informações relacionadas no Anexo II ou a inclusão de novos itens sempre que houver legislação que determine novas publicações." (NR)

CNJ - Resolução 260 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 40 da Resolução CNJ n. 215, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 40. ...............

§ 1º - Para o cumprimento das atribuições descritas neste artigo, o CNJ poderá instituir Grupo Permanente de Acompanhamento da Lei de Acesso à Informação (GPA-LAI), que terá atribuições para discutir e articular ações que viabilizem o controle, o acompanhamento, a fiscalização e a implementação do Portal da Transparência, em observância às determinações pertinentes.

§ 2º - Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, será utilizada a tabela constante do Anexo II, que especifica as informações a serem veiculadas na página do tribunal ou conselho na internet e a pontuação de cada um dos itens relacionados na tabela.

§ 3º - Ato do Presidente do CNJ estabelecerá as unidades orgânicas do CNJ responsáveis por:

I - conferir as informações veiculadas na internet pelo tribunal ou conselho, observada a tabela constante do Anexo II, submetendo o resultado à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas;

II - propor à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, até o final de cada quadrimestre, a atualização das informações relacionadas no Anexo II ou a inclusão de novos itens sempre que houver legislação que determine novas publicações." (NR)