Lei 3.237/1957 - Artigo 2

Art. 2º. O pagamento da pensão correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Lei 3.237/1957 - Artigo 2

Art. 2º. O pagamento da pensão correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.