Decreto 4.562/2002 - Artigo 13

Art. 13. Transcorridos doze meses do início da divulgação prevista no art. 12, ou em menor prazo, a critério da ANEEL, os valores normativos serão determinados considerando os preços resultantes dos leilões.

Decreto 4.562/2002 - Artigo 13

Art. 13. Transcorridos doze meses do início da divulgação prevista no art. 12, ou em menor prazo, a critério da ANEEL, os valores normativos serão determinados considerando os preços resultantes dos leilões.